Law 9,250 – Child and Adolescent Incentive

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  • Year:
  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
Mensagem de veto
Texto compilado
Regulamento
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas
físicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1996 o imposto de renda das pessoas físicas
será determinado segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta
Lei.

Art. 2º Os valores ex pressos em UFIR na legislação do imposto de renda das
pessoas físicas ficam convertidos em Reais, tomando- se por base o valor da UFIR
vigente em 1º de janeiro de 1996.

CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO
Art. 3º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts.
7° , 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , será calculado de acordo com
a seguinte tabela progressiva em Reais:

BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA% PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM R$
até 900,00 – –
acima de 900,00 até 1.800,00 15 135
acima de 1.800,00 25 315
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os
rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto de renda poderão ser deduzidas:

I – a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de
1990 ;
II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do
Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais;
II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo
homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124- A da Lei n
o 5.869, de 11
de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;
(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
III – a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) por dependente; (Vide Medida Provisória nº
22, de 8.1.2002)
III – a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente; (Redação dada pela Lei nº 10.451,
de 10.5.2002) (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
III – a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente; (Redação dada pela Lei nº
11.119, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)

III – a quantia de R$ 126,36 (ce nto e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por
dependente; (Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006) (Vide Medida nº 340, de 2006). (Produção de
efeito)
a) (Vide Medida nº 340, de 2006).
b) (Vide Medida nº 340, de 2006).
c) (Vide Medida nº 340, de 2006).
d) (Vide Medida nº 340, de 2006).
III – a quantia, por dependente, de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano- calendário de
2007;
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano- calendário
de 2008;
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano- calendário de
2009;
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano -calendário
de 2010; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano- calendário de
2010;
(Redação dad a pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano –
calendário de 2011;
(Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano –
calendário de 2012;
(Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos

g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano -calendário
de 2013;
(Incluído pela Medida Pr ovisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano –
calendário de 2014.
(Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
IV – as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;

V – as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no
País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social;

VI – a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente à parcela isenta
dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União , dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade .(Vide Medida Provisória nº 22, de 8.1.2002
VI – a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do
mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº
10.451, de 10.5.2002) (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
VI – a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela
isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva
rem unerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência
complementar, a partir do mês em que o contribuinte compl etar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade. (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)
VI – a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos),
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência complementar, a partir do mês em que o contri buinte completar 65 (sessenta e cinco) anos
de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006) (Produção de efeito) (Vide Medida nº 340, de
2006).
a) (Vide Medida nº 340, de 2006).
b) (Vide Medida nº 340, de 2006).
c) (Vide Medida nº 340, de 2006).
d) (Vide Medida nº 340, de 2006).
VI – a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer
pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade d e previdência privada, a partir do mês
em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:
(Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)

a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o
ano- calendário de 2007;
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para
o ano- calendário de 2008;
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por
mês, para o ano- calendário de 2009;
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a
partir do ano -calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para
o ano- calendário de 2010;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês,
para o ano -calendário de 2011;
(Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
f) R$ 1.637,11 (mil, seisc entos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano –
calendário de 2012;
(Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-
calendário de 2013;
(Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a
partir do ano -calendário de 2014.
(Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso V aplica- se exclusivamente à
base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de
administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse
título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-
calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º desta Lei.

Art. 5º As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam
rendimentos de trabalho ass alariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou
repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao imposto de
renda na fonte incidente sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º, mediante
utilização da tabela progressiva de que trata o art. 3º.

§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais, mediante
utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo
Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena d o mês anterior ao
do pagamento do rendimento.

§ 2º As deduções de que tratam os incisos II, IV e V do art. 4º serão convertidas
em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado
para venda pelo Banco Central do Br asil para o último dia útil da primeira quinzena do
mês anterior ao do pagamento do rendimento.

§ 3º As pessoas físicas computarão, na determinação da base de cálculo de que
trata o art. 4º e na declaração de rendimentos, 25% do total dos rendiment os do
trabalho assalariado recebidos nas condições referidas neste artigo.

Art. 6º Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos a
tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais
mediante ut ilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para
compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do recebimento do rendimento.

CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o
valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano- calendário, e
apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano -calendário
subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da
Receita Federal.

§ 1º O prazo de que trata este artigo aplica- se inclusive à declaração de
rendimentos relativa ao exercício de 1996, ano- calendário de 1995.

§ 2º Ficam dispensadas da apresentação de declaração:
I – as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributados
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores
a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), desde que não enquadradas em outras
condições de obrigatoriedade de sua apresentação;
II – outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja
qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração
tributária.
§ 2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar
pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos.
(Redação
dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
§ 3º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a prorrogar o prazo para a
apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro.

§ 4º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser
apresentada pelo inventariante, dentro de trinta dias contados da data em que transitar

em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao
período de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação.

§ 5º Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado
para a entrega das declarações de rendimentos, juntamente com a declaração referida
no parágrafo anterior deverá ser entregue a declaração dos rendimentos
correspondente ao ano- calendário anterior.

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano- calendário será a diferença
entre as somas:

I – de todos os rendimentos percebidos durante o ano- calendário, exceto os
isentos, os não- tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à
tributação definitiva;

II – das deduções relativas:
a) aos pagamentos efetuados, no ano- calendário, a médicos, dentistas,
psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem
como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos
ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à
educação pré -escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou
pr ofissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual
de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais);
c) à quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) por dependente ;
b) a pagamentos efetuados a estabelecime ntos de ensino relativamente à educação pré -escolar, de
1o, 2 o e 3 o graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus
dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito
reais); (Redação dada pela Lei nº 10.451, de 10.5.2002) (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a
estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito
reais), relativamente: (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 280, de
2006)
b) a paga
mentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes efetuados a
estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e
três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente: (Redação dada pela Lei nº 11.311, de
2006) (Produção de efeito) (Vide Medida nº 340, de 2006).

1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré -escolas; (Incluído pela Lei nº 11.119, de
2005) (Vide Medida nº 340, de 2006).

2. ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 11.119, de 2005) (Vide Medida nº 340, de 2006).

3. ao ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.119, de 2005) (Vide Medida nº 340, de 2006).

4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós -graduação (mestrado,
doutorado e especialização); (Incluído pela Lei nº 11.119, de 2005) (Vide Medida nº 340, de 2006).

5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico; (Incluído pela Lei nº
11.119, de 2005)
c) à quantia de R$ 1.272,00 (um mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente;
(Redação
dada pela Lei nº 10.451, de 10.5.2002)
c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente; (Redação dada pela

Lei nº 11.119, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)
c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por
dependente; (Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006) (Produção de efei to) (Vide Medida nº 340, de
2006).

1. (Vide Medida nº 340, de 2006).

2. (Vide Medida nº 340, de 2006).

3. (Vide Medida nº 340, de 2006).

4. (Vide Medida nº 340, de 2006).
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes,
efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as
creches e as pré- escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior,
compreendendo os cursos de graduação e de pós -graduação (mestrado, doutorado e
especialização); e à educ ação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o
limite anual individual de:
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) (Vide Medida Provisória nº
2.159-70, de 2001)
1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-
calendário de 2007;
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
2. R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o
ano- calendário de 2008;
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
3. R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-
calendário de 2009;
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano –
calendário de 2010; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano- calendário
de 2010;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
5. (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-
calendário de 2011;
(Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano -calendário
de 2012;
(Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano –
calendário de 2013;
(Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três cen tavos) a partir
do ano- calendário de 2014;
(Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
c) à quantia, por dependente, de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
1. R$ 1.584,60 (mil, quinhentos e oitenta e quatro r eais e sessenta centavos) para o ano-
calendário de 2007;
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

2. R$ 1.655,88 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) para o
ano- calendário de 2008;
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
3. R$ 1.730,40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o ano- calendário de
2009;
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a partir do ano -calendário
de 2010; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano- calendário de
2010;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o
ano -calendário de 2011;
(Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o
ano -calendário de 2012;
(Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-
calendário de 2013;
(Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir
do ano- calendário de 2014;
(Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
d) às contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;

e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País,
cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social;

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do
Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo
homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o
art. 1.124- A da Lei n o 5.869, de 11
de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
g) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º
da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 , no caso de trabalho não- assalariado,
inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro.

§ 1º A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos

pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência
privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em
que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de
que trata o inciso I.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II:
I – aplica -se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no
País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e
odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou
ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II – restringe -se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio
tratamento e ao de seus dependentes;

III – limita -se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do
nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no
Cadastro Geral de Contribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de
documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o
pagamento;

IV – não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou
cobertas por contrato de seguro;

V – no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e
dentárias, exige- se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do
beneficiário.

§ 3º As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas
pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo
homologado judici almente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação
da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de
despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso II deste artigo.
§ 3 o As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante
em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura
pública a que se refere o
art. 1.124- A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda
na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso II
do caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)
Art. 9º O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei nº 8.023 , de 12 de
abril de 1990 , com as alterações posteriores, quando positivo, integrará a base de
cálculo do imposto definida no artigo anterior.

Art. 10. O contribuinte que no ano -calendário tiver auferido rendimentos tributáveis
até o limite de R$ 27 .000,00 (vinte e sete mil reais) poderá optar por desconto
simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento sobre esses rendimentos,
na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de comprovação e de indicação da
espécie de despesa .
Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na
declaração, recebidos no ano -calendário, o contribuinte poderá optar por desconto
simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses
rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a
comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.189 -49, de 2001)
Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no
ano -calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de
20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, li mitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos
reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua
espécie. (Redação dada pela Lei nº 10.451, de 10.5.2002) (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
§ 1º O desconto simplificado a que se refere este artigo substitui todas as
deduções admitidas na legislaçã o. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
§ 2º O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo
patrimonial, sendo considerado rendiment o consumido. (Vide Medida Provisória nº 232,
2004)
Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no
ano -calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de
20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e
quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação
de sua espécie. (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)
Art 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções
admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor d os rendimentos
tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete
reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a
comprovação da despesa e a indicação de sua espécie .(Redação dada pela Lei nº 11.311, de
2006) (Produção de efeito) (Vide Medida nº 340, de 2006).
a) (Vide Medida nº 340, de 2006).
b) (Vide Medida nº 340, de 2006).
c) (Vide Medida nº 340, de 2006).
d) (Vide Medida nº 340, de 2006).
Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo
patrimonial, sendo conside rado rendimento consumido. (Incluído pela Lei nº 11.311, de 2006) (Vide
Me dida nº 340, de 2006).
Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as
deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor
dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante
desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie,
limitada a:
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
I – R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos)
para o ano- calendário de 2007;
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II – R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o
ano- calendário de 2008;
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III – R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos)
para o ano- calendário de 2009;
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
IV – R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano –
calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
IV – R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-
calendário de 2010;
(Redação dada pela Med ida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
V – R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o
ano -calendário de 2011;
(Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
VI – R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos)
para o ano -calendário de 2012;
(Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de
efeitos
VII – R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-
calendário de 2013;
(Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
VIII – R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do
ano- calendário de 2014.
(Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo
patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
Art. 11. O imposto de renda devido na declaração será calculado mediante
utilização da seguinte tabela:

BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA% PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM R$
até 10.800,00 – –
acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00
acima de 21.600,00 25 3.780,00
Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
I – as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional dos Direitos da Cr iança e do Adolescente;
I – as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
do Idoso;
(Redação dada pela Lei nº 12.213, de 2010) (Vigência)

II – as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais,
aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura –
PRONAC, instituído pelo art. 1º da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
III – os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na
forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da
Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 ;
IV – (VETADO)
V – o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento
complementar, correspondente aos rendime ntos incluídos na base de cálculo;

VI – o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862,
de 29 de novembro de 1965.
VII – até o exercíci o de 2012, ano- calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência
Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
(Incluído
pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
§ 1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o
imposto devido em mais de doze por cento.

§ 2° (VETADO)
§ 3° – A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.324,
de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
I – está limitada: (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisó ria nº 284,
de 2006)
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em
conjunto;
(Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
b) ao valor recolhido no ano- calendário a que se referir a declaração; (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
II – aplica -se somente ao modelo com pleto de Declaração de Ajuste Anual; (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
III – não poderá exceder: (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória
nº 284, de 2006)
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o
13 o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um)
salário mínimo;
(Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de
2006)

b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam
os incisos I a III do caput deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida
provisória nº 284, de 2006)
IV – fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime
geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.
(Incluído pela Lei nº 11.324,
de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
Art. 13. O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se
positivo, saldo do imposto a pagar e, se neg ativo, valor a ser restituído.

Parágrafo único. Quando positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o último
dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.

Art. 14. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a paga r poderá ser parcelado
em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
Art. 14. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito)
quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006)
I – nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de valor
inferior a R$ 100,00 (cem reais) será pago de uma só vez;

II – a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração
de rendimentos;

III – as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de
rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento,
vencerão no último dia útil de cada mês.
(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
IV – é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do
imposto ou das quotas.

Art. 15. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território
nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores
da tabela progressiva anual de que trata o art. 11, calculados proporcionalmente ao
número de meses do período abrangido pel a tributação no ano -calendário. (Vide Medida
Provisória nº 280, de 2006)
Art. 15. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto
de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas
progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-
calendário.
(Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006) (Produção de efeito)
Art. 16. O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em
declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do

Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de
rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que
o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte.
(Vide Lei nº 9.430, de
1996)
CAPÍTULO IV
TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
Art. 17. O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………..
………………………………………………………………
V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam
alteradas a composição e as c aracterísticas do produto in natura, feita pelo próprio
agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas
atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria- prima produzida na área rural
explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel
e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de
animais e de produtos agrícolas.”

Art. 18. O resultado d a exploração da atividade rural apurado pelas pessoas
físicas, a partir do ano- calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do
Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos
e demais valores que integram a atividade.

§ 1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas
escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o
adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu
poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.

§ 2º A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de
cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano- calendário.

§ 3º Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$
56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) faculta- se apurar o resultado da exploração da
atividade rural, mediante prova documental, dispensado o registro do Livro Caixa.

Art. 19. O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa
física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos -calendário anteriores.

Parágrafo único. A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro
Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar.

Art. 20. O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente
ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano- calendário,
constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de quinze por
cento.

§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, a apuração do resultado deverá ser feita
por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido, não s endo
permitidas a opção pelo arbitramento de vinte por cento da receita bruta e a
compensação de prejuízos apurados.

§ 2° O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador.
§ 3º Ocorrendo remessa de lucros antes do enc erramento do ano-calendário, o
imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento,
exceto no caso de devolução de capital.

Art. 21. O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes e
domiciliados no Brasil, convertido em reais mediante utilização do valor do dólar dos
Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o
último dia do ano- calendário a que se refere o resultado, sujeita- se ao mesmo
tratamento tributário prev isto no art. 9º, vedada a compensação de resultado positivo
obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País.

CAPÍTULO V
TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS
Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital aufer ido na alienação de bens e
direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e
direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou
inferior a: (Redação dada pela Medida P rovisória nº 252, de 2005) Sem eficácia
I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de
balcão; (Incluído pela Medida Provisória nº 252, de 2005) Sem eficácia
II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. (Incluído pela Medida Provisória nº
252, de 2005) Sem eficácia
Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos
de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior
a:
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de
balcão;
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma
natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens
alienados no mês.

Art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação
do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00
(quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra
alienação nos últimos cinco anos.

Art. 24. Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de
arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem
acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.

CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Art. 25. Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física
apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País
ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de
dezembro do ano- calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no
mesmo ano.

§ 1º Devem ser declarados:
I – os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeron aves,
independentemente do valor de aquisição;

II – os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso
pessoal e utensílios, adquiridos a partir do ano- calendário de 1996, cujo valor de
aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor
individual, em 31 de dezembro do ano- calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e
quarenta reais);

IV – os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não
em bolsa de valores e em ouro, ativo- financeiro, adquiridos a partir do ano-calendário
de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil
reais).

§ 2º Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em
Reais, constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da
nota fiscal.

§ 3º Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de
aquisi ção constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade,
segundo a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em Reais pela
cotação cambial de venda do dia da transmissão da propriedade.

§ 4º Os depósitos mantidos em b ancos no exterior devem ser relacionados pelo
valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em Reais pela
cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano -calendário, sendo isento o
acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial.
§ 4 o Os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser
relacionados na declaração de bens, a partir do ano- calendário de 1999, pelo valor do
saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação
cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial
decorrente da variação cambial.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.189- 49, de
2001)
§ 5º Na declaração de bens e direitos, também deverão ser consignados os ônus
reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes, em 31 de dezembro do
ano- calendário, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 6º O disposto nos incisos II e IV do § 1º poderá ser observado na declaração de
bens referente ao ano- calendário de 1995, com relação aos bens móveis e aos
investimentos adquiridos anteriormente a 1996.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa
caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a
estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem
vantagem para o doador, nem importem contraprest ação de serviços.

Art. 27. O art. 48 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 , passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 48. Ficam isentos do imposto de renda os rendim entos percebidos pelas pessoas
físicas decorrentes de seguro- desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-
funeral e auxílio- acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.”

Art. 28. O inciso XV do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ………………………………………………………..

………………………………………………………………
XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 900,00 (novecentos
reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos
de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do
imposto.”

Art. 29. Estão isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos pagos a
pessoa física, residente ou domiciliada no exterior, por autarquias ou repartições do
Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços
prestados a esses órgãos.

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de n ovas
isenções de que tratam os
incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988 , com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de
dezembro de 1992 , a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido
por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso
de moléstias passíveis de controle.

§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988 , com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541,
de 23 de dezembro de 1992 , fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Art. 31. (VETADO)
Art. 32. O inciso VII do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º…………………………………………………………
………………………………………………………………
VII – os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte
ou invalidez permanente do participante.”

Art. 33. Sujeitam -se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de
ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as
importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 34. As alíneas a e b do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de
1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º…………………………………………………………
………………………………………………………………
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a
despesas de arrendamento;

b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial
autônomo.”

Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c,
poderão ser considerados como dependentes:

I – o cônjuge;
II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de
cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade
quando inc apacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV – o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual
detenha a guarda judicial;

V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o
contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física
ou mentalmente para o trabalho;

VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos,
tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser
assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem
cursando es tabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

§ 2º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por
qualquer um dos cônjuges.

§ 3º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes
os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente.

§ 4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo
dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um
contribuinte.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O contribuinte que no ano- calendário de 1995 tiver auferido rendimentos
tributáveis até o limite de R$ 21.458,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinqüenta e oit o
reais) poderá optar pelo regime de tributação simplificada de que trata o art. 10.

Art. 37. Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a:
I – instituir modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais;
II – celebrar, em nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal e
Municípios, objetivando instituir cadastro único de contribuintes, em substituição aos
cadastros federal, estaduais e municipais.

Art. 38. Os processos fiscais relativos a tri butos e contribuições federais e a
penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da
Receita Federal, salvo quando se tratar de:

I – encaminhamento de recursos à instância superior;
II – restituições de autos aos órgãos de origem;
III – encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada
dos documentos essenciais na repartição.

§ 2º É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu
mandatário.

Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991 , com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 ,
somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a
imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e
destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.

§ 1º (VETADO)
§ 2° (VETADO)
§ 3° (VETADO)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será
acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
da data do pagamento indevido o u a maior até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
(Vide Lei nº
9.532, de 1997)
Art. 40. A base de cálc ulo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas
prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16%
sobre a receita bruta auferida m ensalmente, observado o disposto nos
arts. 30 a 35 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que
prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras
de serviços de profissões legalmente regulamentadas.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Revogam -se as disposições em contrár io e, especialmente, o Decreto-Lei
nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974 , o art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988 , o art. 26 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 , e os arts. 8º a 20 e 23 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 .
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este text o não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1995